DECRETO Nº 679, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 - JUAZEIRO/CE

DECRETO Nº 679, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

*Publicado no DOM, de Juazeiro do Norte, de 03/09/2021

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO PERÍODO DA ROMARIA (ROMARIA NOSSA SENHORA DAS DORES), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento que o Município de Juazeiro do Norte/CE vem pautando sua postura no combate a pandemia da COVID-19 desde seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, bem como seguindo as determinações trazidas pelos Decretos do Governo do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em todos os municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo o Estado ainda inspira cautela e atenção;

CONSIDERANDO que a recente mutação do Sars CoV2, a linhagem/variante de preocupação Delta (B.1.617.2) é a mais recente ameaça a saúde pública no mundo e já circula em transmissão comunitária no estado do Ceará;

CONSIDERANDO que mesmo pessoas vacinadas, uma vez infectadas pela variante Delta - diferentemente das outras- podem apresentar alto risco de transmitir o vírus a outras pessoas, da mesma forma os não vacinados;

CONSIDERANDO o parecer n° 03/2021 da Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde, que traz orientações acerca da realização da Romaria de Nossa Senhora das Dores no município de Juazeiro do Norte, Ceará;

CONSIDERANDO a Recomendação Ministerial nº 0025/2021 da 2° Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte – CE, que trata sobre providências a serem tomadas para prevenir a disseminação da COVID-19 durante o período da Romaria Nossa Senhora das Dores;

CONSIDERANDO que, diante do cenário incerto e delicado apresentado pela pandemia da COVID-19, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas e restritivas no combate a pandemia neste município, mediante um controle rigoroso do desempenho das atividades do turismo religioso municipal;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021, do Governo do Estado do Ceará que “MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES”.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I - Das medidas de isolamento social

Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal n° 614 de 21 de Janeiro de 2021; Decreto n° 619, de 12 de Fevereiro de 2021; Decreto n° 652, de 03 de Junho de 2021; Decreto n° 653, de 10 de Junho de 2021; Decreto n° 656, de 18 de Junho de 2021; Decreto n° 659 de 28 de Junho de 2021; Decreto n° 667, de 12 de Julho de 2021 e suas alterações posteriores, em conformidade com o referido diploma, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, do dia 10 a 15 de setembro do corrente ano.

Art. 2º. O Município de Juazeiro do Norte seguirá todas as determinações trazidas no Decreto do Governo do Estado n° 34.199 de 21 de agosto de 2021, como forma de combate ao COVID – 19 neste Município, ressalvadas as disposições em contrário neste decreto.

CAPITULO II – DA ROMARIA

Seção I – Das regras gerais

Art. 3º. A liberação de atividades religiosas, econômicas e comportamentais no Município de Juazeiro do Norte durante o período da Romaria, ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades religiosas liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais.

§ 2º As atividades econômicas e religiosas autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento destas atividades, bem como as novas diretrizes trazidas neste decreto.

Seção II - Das atividades religiosas e de hotelarias, pousadas e afins

Art. 4º. No Município de Juazeiro do Norte - CE, as atividades religiosas, funcionarão em observância ao seguinte:

§ 1º As instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até às 22h, desde que respeitados o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

Art. 5°. Fica determinada o limite total de 60% (sessenta por cento) da capacidade dos hotéis, pousadas, ranchos e afins, pelo período que compreende este decreto.

Art. 6º. Fica proibida qualquer instalação de estruturas físicas, como barracas ou afins, por parte de comerciantes de outras localidades que venham a nossa cidade comercializar suas mercadorias.

Parágrafo Único - Continuam permitidas as atividades já desenvolvidas em barracas ou estruturas afins pelos comerciantes locais e que já desempenham suas atividades em locais permanentes e que estejam devidamente cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEMASP.

Art. 7°. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. Fica determinada a intensificação das atividades de fiscalização do disposto neste decreto, com o aumento da vigilância e a aplicação das sanções previstas nos Decretos Estaduais e Municipais, para que se faça cumprir todas as diretrizes necessárias ao cumprimento do isolamento social.

Art. 9°. A Secretaria da Saúde Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 10°. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, neste Município, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de 10 de setembro do corrente ano.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrárioo:.

PALÁCIO MUNICIPAL JOSÉ GERALDO DA CRUZ, em Juazeiro do Norte, estado do Ceará, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2021.


GLÊDSON LIMA BEZERRA
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Data: 03/09/2021